ATA NOTARIAL
Ata notarial é o instrumento público no qual a pedido de pessoa capaz o tabelião formaliza um documento narrando fielmente tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, ou seja, narra e materializa os acontecimentos em sua essência, constitui prova para ser utilizada quando conveniente, de modo que a veracidade (juris tantum) somente poderia ser retirada através de sentença transitada em julgado. A nosso ver, conceituamos a ata notarial como: “Instrumento público no qual o tabelião ou preposto autorizado, a pedido de pessoa capaz ou representante legal, materializa fielmente em forma narrativa o estado dos fatos e das coisas, de tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, consignando-os em livro de notas”.
Na lavratura de qualquer das espécies de ata notarial, o tabelião ou preposto autorizado poderá seguir cinco procedimentos básicos para escrever a ata notarial:
1º) Quem (solicitante): É a denominação da pessoa que solicita a ata notarial. Quais as pessoas que tem legitimidade para solicitar a) pessoas capazes, b) incapazes (maiores de dezesseis), c) procuradores e d) pessoas jurídicas; se solicitação de incapaz, menção expressa à idade e por quem assistido; se solicitação de procurador, menção expressa à representação por procurador, também menção à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão, quando exibida por esta forma; se solicitação de pessoa jurídica, os documentos comprobatórios da representação.
2º) Quando – data / horas: Constara a data e hora precisas da verificação dos fatos. Contudo, também constarão na ata notarial a data da lavratura para a devida leitura e assinatura, e as eventuais datas efetivas das verificações dos fatos, quando estes forem sucessivos. A nosso ver, é plenamente válida a verificação de fatos em dias anormais do expediente notarial, como aos sábados e domingos. Frisamos: Nestes casos, dependera do entendimento do tabelião ou preposto autorizado onde os quais verificarão se os fatos podem ser constatados em outro dia sem prejuízo do seu desaparecimento ou deverão ser naqueles dias (sábados ou domingos). Da mesma forma, a verificação dos fatos pelo tabelião ou preposto autorizado pode ser constatada a qualquer hora, inclusive naquelas antecedentes e supervenientes do expediente normal do Tabelionato. Salientamos que: deve-se mencionar na ata notarial, a data, o dia da semana (quando sábado ou domingo) e as horas, evidenciando a verdadeira realidade dos fatos.
3º) Onde / local: Os fatos podem ser verificados no Tabelionato, como por exemplo, na verificação de fatos na internet, onde o tabelião ou preposto autorizado acessara e verificara seu conteúdo em computador próprio. Grifamos pelo seguinte motivo: Atualmente, se o tabelião ou preposto autorizado não tiver habilidades em informática facilmente poderá ser induzidos a erro, pois ao acessarem e verificarem fatos na internet em computadores de terceiros, poderão estar acessando páginas já armazenadas no computador (navegando em off line), ao invés de estarem conectados à Internet. Atualmente há programas, onde os quais dão aparência às páginas off line ou armazenadas como se estivessem realmente na rede de comunicação de computadores Internet. Frisamos: Cuidado, não verificarem fatos na internet em máquinas de terceiros, exceto na verificação da existência de mensagens eletrônicas (e-mails). Nos fatos verificados em diligência o tabelião ou preposto autorizado, nesses casos verificara sua competência territorial, conforme determina o art. 9º da Lei 8.935/94 e nos lugares onde o acesso deve ser autorizado previamente, como por exemplo, a entrada na residência de determinada pessoa, no remanescente não há impedimentos.
4º) O fato a ser descrito ou presenciado (objeto): Geralmente as atas notariais – quanto ao objeto, se classificam em: lícitos e ilícitos; físicos, eletrônicos e sensoriais. Fatos lícitos são aqueles que não contrariam as leis, os contratos etc, simplesmente fatos cotidianos, como por exemplo, a materialização de um evento, a publicação de um livro ou lançamento de um sítio. Fatos ilícitos, como já mencionamos em outras oportunidades, podem ser verificados e descritos no instrumento em tela. O papel primordial da ata notarial é materializar o fato e, se o fato é ilícito, será transcrito como foi presenciado pelo tabelião e, a toda evidência, não poderá contribuir para propagar o fato ilícito. Entretanto, excluem-se os crimes penais – tais como: homicídios, estelionatos, lesões corporais ect. A nosso ver, a constatação e materialização destes fatos são de competência exclusiva da polícia judiciária, em especial do delegado de polícia. Fatos em meio físico são aqueles que podem ser tocados, que não mudam constantemente, como por exemplo, a verificação do estado de um imóvel. Fatos em meio eletrônico são aqueles, ao contrário dos físicos, que não podem ser tocados, são aqueles que mudam constantemente, como por exemplo, a verificação de uma notícia em determinado sítio na internet. Fatos em meio sensorial: são aqueles por meio da visão, audição e olfato – onde o tabelião ou preposto autorizado verifica com seus próprios sentidos, como por exemplo, a verificação de um diálogo telefônico em sistema viva-voz ou a verificação de substâncias cheirosas, cujo odor incomoda determinadas pessoas.
5º) Por quê / finalidade: Este procedimento se refere à intenção do solicitante. Para que o tabelião ou preposto autorizado possa lhe informar, se o êxito esperado é consubstanciado em ata notarial ou escritura pública.
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