O usucapião extrajudicial é um procedimento administrativo realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Por meio desse procedimento, o possuidor de um imóvel pode adquirir a propriedade do bem de forma legal e definitiva, desde que atendidos os requisitos previstos no Código Civil, sem a necessidade de ajuizamento de ação judicial.
Esse procedimento tem como finalidade conferir celeridade, segurança jurídica e praticidade à aquisição da propriedade por usucapião, evitando a morosidade e os custos associados ao processo judicial. Para que seja possível, o interessado deve apresentar documentação que comprove a posse contínua, pacífica e com intenção de dono pelo período exigido por lei, além de certidões negativas, planta do imóvel e demais documentos requisitados pelo cartório, garantindo a regularidade do procedimento.
O usucapião extrajudicial reforça a eficiência do sistema registral, permitindo que a propriedade do imóvel seja formalmente reconhecida e registrada, assegurando a publicidade, a oponibilidade a terceiros e a segurança jurídica do ato. Trata-se, portanto, de instrumento fundamental para a regularização fundiária, conferindo ao possuidor titularidade reconhecida de maneira ágil e confiável, com total respaldo legal.